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Ana Tuzaneri
Foi uma decisão unânime. Os quatro ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal decidiram manter o ex-presidente Jair Bolsonaro preso preventivamente. Flávio Dino, Cristiano Zanin e Carmen Lúcia acompanharam o voto do relator Alexandre de Moraes.
Narrator/Reporter
De acordo com o ministro, dois fatos fundamentaram a prisão preventiva. O primeiro, a convocação de uma vigília pela saúde de Bolsonaro e pela liberdade do país, feita por um dos filhos do ex-presidente, o senador Flávio Bolsonaro, do PL. poderia ter consequências imprevisíveis. Em seguida, o ministro passou a tratar do segundo fato novo, a violação da tornozeleira eletrônica usada por Jair Bolsonaro. Alexandre de Moraes escreveu que Jair Bolsonaro violou dolosa e conscientemente o equipamento de monitoramento eletrônico.
Ana Tuzaneri
A prisão, antes do início do cumprimento da pena pela trama golpista, embaralha os planos da defesa.
Legal Analyst
A expectativa da defesa era de que Bolsonaro seria preso com o trânsito do julgamento lá da trama golpista no Supremo nesta semana. Aí, no sábado, vem essa informação da tornozeleira que ele teria tentado violar, que ele tentou violar. Aí a defesa fala, então a gente não tem como a gente defender, não tem, não tem estratégia possível, a gente precisa pensar.
Defense Commentator
Olha, a defesa ontem insistiu com o pedido de prisão domiciliar para Jair Bolsonaro. Mas reservadamente, os próprios advogados, aliados do ex-presidente, reconhecem que a situação dele ficou muito complicada a partir do que aconteceu neste fim de semana.
Ana Tuzaneri
Da redação do G1, eu sou Nath Zaneri e o assunto hoje é a situação jurídica de Jair Bolsonaro. Eu converso com o advogado criminalista Renato Stanziola Vieira. Renato é doutor em Direito Processual Penal pela USP e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Terça-feira, 25 de novembro. Renato, os ministros da primeira turma seguiram de forma unânime o voto do ministro Alexandre de Moraes, mantendo, portanto, a prisão preventiva de Bolsonaro. O que diz o voto de Moraes? Como é que você avalia e traduz para a gente os principais argumentos dele?
Renato Stanziola Vieira
Os argumentos do ministro Alexandre de Moraes levaram em conta a convocação da vigília do filho, Flávio Bolsonaro, e isso seria um indicativo de risco de perturbação da ordem pública. Levaram em conta também a constatação do dano à tornozelela eletrônica, e isso seria um indicativo de risco de aplicação da lei penal. e levaram em conta também o argumento do descumprimento específico das cautelares anteriormente impostas. Foram esses argumentos que foram encampados. Aí, Natuza, o que eu acho importante especificar é que o ministro Alexandre de Moraes se valeu do fato de haver cautelares impostas no outro processo, naquele processo que apurava a coação. e não especificamente no processo da ação penal 2668. É bem verdade que todos esses riscos, notadamente o risco de fuga, diz respeito à ação penal 2668, haja vista o iminente trânsito em julgado. Então, o que pode ter acontecido foi quase que um atalho porque já havia um procedimento em que essas medidas cautelares ainda estavam vigentes, a prisão domiciliar, e com um juízo do seu descumprimento, tornou-se muito mais simples passar-se para a decretação da prisão preventiva. Esses argumentos foram integralmente encampados pelos outros ministros da primeira turma de hoje, com destaque para o que o ministro Flávio Dino asseverou, que foi o seguinte.
Narrator/Reporter
Dino afirmou que já foram identificados, em momentos pretéritos, planos de fuga demonstrando intenção de frustrar a atuação estatal. Segundo o ministro, o próprio condenado, de maneira reiterada e pública, manifestou que jamais se submeteria à prisão, o que revela a postura de afronta deliberada à autoridade do Poder Judiciário.
Jair Bolsonaro
Eu até já falo que eu vou ser preso, por Deus que está no céu, eu nunca serei preso.
Narrator/Reporter
O voto que deu maioria para manter a prisão foi o do ministro Cristiano Zanin. Ele acompanhou Alexandre de Moraes, mas não detalhou o voto no sistema eletrônico do tribunal. Assim como a ministra Carmen Lúcia. Ela também votou para manter a prisão. A decisão da primeira turma foi unânime. Quatro votos a zero a favor da prisão preventiva de Jair Bolsonaro.
Renato Stanziola Vieira
Trocando em miúdo foram esses três fundamentos. A vigília, que foi valorada como um convite a um risco e comprometimento da ordem pública. O dano ao equipamento da monitoração eletrônica, que foi valorado como um risco de fuga. E a constatação do descumprimento das cautelares que já tinham sido anteriormente impostas naquele outro processo da coação.
Ana Tuzaneri
Bom, no domingo, a defesa de Bolsonaro pediu a revogação da preventiva, alegando que não há risco de fuga. E segundo os advogados do ex-presidente, a tentativa de romper a tornozeleira foi motivada por uma confusão mental. Esses argumentos da defesa foram levados em conta pelos integrantes da primeira turma?
Renato Stanziola Vieira
Os argumentos não foram levados em conta na Tusa. Nesse momento, a primeira turma se debruçou sobre a constatação empírica que ficou fechada diante da situação de urgência que chegou primeiro para o ministro Alexandre de Moraes e agora para os demais ministros. Não houve nenhuma menção a esses novos argumentos da defesa. Eu, inclusive, fiquei atento a isso porque a defesa do ex-presidente, na véspera dessa constatação, já havia pedido a prisão humanitária pela situação de saúde, mas não havia feito menção a essa oscilação do quadro psicológico do ex-presidente.
Legal Expert/Professor
No vídeo da tornozeleira, Bolsonaro disse que havia mexido por curiosidade.
Interviewer
Você usou alguma coisa pra queimar isso aqui?
Legal Expert/Professor
Na audiência de custódia, Bolsonaro também disse que passou a tomar um dos remédios cerca de quatro dias antes dos fatos que levaram à sua prisão. O ex-presidente, ao ser questionado sobre o equipamento de monitoramento eletrônico, respondeu que teve uma certa paranoia. De sexta para sábado, em razão de medicamentos que tem tomado receitados por médicos diferentes e que interagiram de forma inadequada. Bolsonaro citou dois medicamentos segundo o termo. Um é antidepressivo e o outro é um anticonvulsivante, que atua no sistema nervoso central, usado para dor e ansiedade.
Renato Stanziola Vieira
Vou antecipar uma coisa aqui, Natuza. Não há nenhum impedimento, pelo contrário, Não há nenhum impedimento que os ministros vejam isso em momentos futuros. Seja agora, mas agora é mais difícil, porque nós estamos diante de uma situação de cautelaridade, em que o que impera é um juízo de urgência na apreciação dos fatos. Mas seja no momento do eventual cumprimento da pena, Essas matérias, que dizem respeito a grosso modo a critérios humanitários e situação de saúde, podem ser trazidas mais uma vez para o Poder Judiciário na Tusa.
Ana Tuzaneri
O que o ministro Alexandre de Moraes alegou quando ele diz que não foi a primeira vez que o ex-presidente da República descumpriu medidas cautelares? Porque o Bolsonaro tem um histórico que pode ter agravado essa decisão, certo?
Renato Stanziola Vieira
Sim, os ministros levaram em consideração quase como a canção da Regra 3 do Vinícius de Moraes, porque eles levaram em consideração um histórico relativamente recente. dos fatos de julho e agosto sobre as primeiras medidas cautelares impostas e as apostas que o ex-presidente fazia no descumprimento de sempre se colocar numa linha de disputa com a Suprema Corte.
Legal Analyst
Bolsonaro usava tornozeleira desde o dia 18 de julho, por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes. A medida cautelar foi solicitada pela Polícia Federal e respaldada pela Procuradoria-Geral da República, citando a atuação do deputado Eduardo Bolsonaro em tentativas de influenciar o governo dos Estados Unidos a pressionar o STF, a PGR e a PF.
Renato Stanziola Vieira
Então, foi levado em conta, sim, uma situação pretérita recente do ex-presidente de vistos descumprimentos por parte dos ministros. Foi levado em conta também pelo ministro Flávio Dino os aspectos do entorno do ex-presidente, nomeadamente Carla Zambelli, Alexandre Ramagem, no sentido de que as pessoas que foram condenadas acabaram fugindo. Isso fez com que houvesse a associação de um risco do dano causado à tornezeleira eletrônica. Ou seja, situações pretéritas que diziam respeito as pessoas próximas do ex-presidente, inclusive algumas condenadas na mesma ação penal, como a ele próprio no que dizia respeito recentemente ao caso da coação, que é onde o filho hoje é réu perante o Supremo Tribunal Federal.
Ana Tuzaneri
Espera um pouquinho que eu já volto para continuar minha conversa com o Renato. Bom, aí a gente passa para um outro momento da nossa conversa, porque no âmbito da ação sobre a trama golpista, os advogados do ex-presidente já haviam pedido que o cumprimento da pena se desse em regime domiciliar. Só que esse pedido ainda não foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal. O que foi analisado foi somente a cerca da prisão preventiva. Com essa prisão preventiva agora, o que acontece com esse pedido de domiciliar? Porque a avaliação política, pelo menos, é de que esse pedido ficou mais enfraquecido em razão do episódio, pelo menos do episódio com a tornozeleira eletrônica.
Renato Stanziola Vieira
Pois é, Natuza. O sistema de monitoramento eletrônico, ele claro, ele supõe uma relação de confiança privilegiada entre quem está cumprindo a determinada medida e o Estado que a impôs. Isso é fato. Acontece que, no âmbito de uma prisão cautelar, o juiz, qualquer juiz, ele deve apreciar a urgência da medida, o risco concreto da medida e o aspecto probatório, um aspecto muitíssimo reduzido, porque há um recorte muito específico para apreciação dessa situação cautelar. Eu estou explicando isso porque hoje ele está preso em razão de um visto descumprimento de uma medida alternativa anterior. Agora, no momento em que se der o trânsito julgado, o título pelo qual o ex-presidente será preso é um título de cumprimento de uma pena. Quando há o cumprimento da pena, nós estamos diante de uma nova fase processual.
Ana Tuzaneri
É como se zerasse tudo?
Renato Stanziola Vieira
Exatamente, Natuza. A execução penal é um novo processo. Zera tudo. Parte do zero. Inclusive, o aspecto probatório é bastante diferente do aspecto probatório de medidas cautelares. O juiz tem que conhecer do zero. Inclusive, Natuza, as hipóteses de descumprimento de medidas no âmbito de execução penal geram falta grave, geram regressão de regime. Então, é toda uma nova discussão.
Legal Expert/Professor
O Davi Tangerino, que é advogado e professor de direito penal da Universidade Estadual.
Defense Commentator
Aqui do Rio de Janeiro, Quando o.
Legal Commentator
Ministro Alexandre de Moraes anteriormente decreta este regime domiciliar, na minha percepção, ele já ofez em prestígio a posição do ex-presidente, a saúde, a idade, e ele não respeitou a condição. E agora, o que muda em relação à pena definitiva? Ora, também se pode fugir do cumprimento de uma pena definitiva. Também se pode temer a regimentação de manifestantes, pessoas, criação de uma confusão ali, de um acampamento alongado, como nós vimos após o fim do segundo turno das eleições. Então, o conjunto da obra acaba minando a força do pedido de que ele cumpra, ao menos nesse primeiro momento, essa pena definitiva em casa.
Renato Stanziola Vieira
Na premissa de tudo isso, nós temos uma situação de saúde que pode se agravar absolutamente com todo e qualquer condenado e o Poder Judiciário, que tolhou a liberdade da pessoa, é o responsável por garantir os outros direitos daquela pessoa, além da liberdade. Então, é possível, sim, que esses pedidos de prisão humanitária sejam renovados. Inclusive porque, via de regra, como a execução penal é um processo novo, uma fase nova, o juiz é um juiz diferente. Nós vivemos uma situação anômala, porque o Supremo Tribunal Federal, por disposição constitucional, deve executar os seus acordos. O próprio Supremo, para não cuidar de detalhes específicos de execução, tem os mecanismos das chamadas cartas de sentença, em que ele delega para juízes de execução propriamente o cumprimento das execuções penais, mas via de regra. Terminada a fase de instrução, a fase de conhecimento, o juiz passa o processo para o outro juiz, que é o juiz da execução, que tem que conhecer o processo do zero. Portanto, esses argumentos de saúde podem, sim, ser renovados. Existe uma situação importante, Natuza, que é a seguinte, o critério humanitário Para que a pessoa cumpra o regime da sua pena em casa, ele supõe que a pessoa já esteja na fase do regime aberto no cumprimento de sua execução O Brasil tem um sistema progressivo do cumprimento de penas A partir de 8 anos de reclusão, fechado, semiaberto e depois aberto Então, via de regra, a execução penal trabalha com a possibilidade, ainda que humanitária, de regime domiciliar é admitido para quem está no regime aberto, que não é o caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, como também não era o caso do ex-presidente Fernando Collor. Acontece que nós temos esse próprio precedente que aproxima uma situação da outra situação, o que é um argumento muito forte a ser levado em conta pelos advogados do ex-presidente. Eles vão dizer provavelmente que, onde há a mesma razão de saúde e de critérios etários, deverá haver a mesma conclusão e o precedente que fez com que o ex-presidente Fernando Collor cumprisse a sua pena superior a oito anos de reclusão e regime domiciliar, ele é recente, inclusive foi relatado pelo próprio ministro Alexandre de Moraes. Então, eu prevejo que essa discussão volte a ser trazida no momento do início da execução do ex-presidente Jair Bolsonaro, com todo cuidado, porque há inúmeras pessoas com idade superior a 70 anos, que podem ter situação de saúde debilitadas, que mereceriam também ter todo esse juízo criterioso sobre permanecer ou não nas agruras do regime fechado no sistema penitenciário brasileiro.
Ana Tuzaneri
Quem é que tem direito, acho que vale a pena explicar isso, quem é que tem direito à prisão domiciliar? Em que circunstâncias essa prisão domiciliar é cabível?
Renato Stanziola Vieira
Natuza, nós temos duas situações. A situação que prevê antes de uma decisão transitar de julgado, que é a situação que prevê o Código de Processo Penal, e depois nós temos uma situação que prevê a Lei de Execuções Penais. Grosso modo, enquanto o Código trabalha com uma idade mínima de 80 anos, além do requisito de saúde debilitada, A lei de execuções penais se satisfaz com o requisito de 70 anos ou mais, e claro, além de uma situação de saúde debilitada. Eu estou dizendo isso com relação ao gênero masculino, porque com relação ao gênero feminino, tanto o Código de Processo Penal quanto a lei de execução penal trabalham com a ideia também de dependência de filhos menores sobre os cuidados da mãe. Então, objetivamente, pensando numa iminente decisão transitada em julgado, mais de 70 anos e comprovação do estado debilitado de saúde e diz, além de execuções penais, aquele preso que já esteja no regime aberto. Basicamente é isso que será levado em conta na fase da execução penal.
Legal Expert
Aqui também uma regra processual penal muito clara, em penas de reclusão acima de 8 anos, começa no regime fechado. É uma coisa que não vale só para Bolsonaro, vale para qualquer preso que se enquadre nessa condição, no caso dele aqui, bem acima de 8 anos.
Ana Tuzaneri
Bom, a gente ainda está numa fase muito final ali do caso do Bolsonaro na trama golpista, porque nesta segunda-feira, às 11h59 da noite, se encerra o prazo para os chamados embargos de declaração, para que a defesa de Bolsonaro apresente os chamados embargos de declaração. Que tipo de recurso é esse? Esse recurso tem o poder de alterar o resultado do julgamento, por exemplo?
Renato Stanziola Vieira
Até tem, Natuza, mas é um efeito incomum desse recurso de embargo de declaração. O efeito mais comum que ele tem é um efeito de integrar, melhorar logicamente aspectos internos do julgamento, explicando isso de um outro jeito. O recurso de embargo de declaração trabalha com as hipóteses, grosso modo, de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão, mas de vícios internos ao acordo. Vou dar um exemplo, Natuza. Se os ministros entendessem que o ex-presidente Jair Bolsonaro tivesse tido uma participação secundária nos processos dos quais ele foi condenado, eles não poderiam dar uma pena alta atribuindo o papel de líder. Seria uma contradição interna entre um pedaço do acordo e a dosimetria da pena. Esse é um exemplo. Outro exemplo que foi explorado pelos advogados. Os advogados entenderam que a tese de desistência voluntária, especificamente dos atos de 8 de janeiro, não foi enfrentada no acordo, ou seja, uma omissão. O tribunal já disse que enfrentou. Grosso modo, Natuzzo, o recurso de embargo de declaração, ele se presta a corrigir esse tipo de vício interno do acordo. Por isso é que ele é um recurso que integra, complementa o acordo. Via de regra, ele não tem os chamados efeitos modificativos. Há uma outra questão, que são os embargos infringentes.
Ana Tuzaneri
Isso. Esse sim teria um poder de mudar o resultado, não é isso? Mas aí tem um pulo do gato nessa história.
Renato Stanziola Vieira
Tem um pulo do gato que é o seguinte, o Código de Processo Penal, ele trabalha com a hipótese de um voto minoritário para dar ensejo ao uso desse recurso. Acontece que o Regimento do Supremo não trata dessa matéria nas turmas. Então, os julgados do Supremo vêm solidificar a posição do tribunal no duplo sentido, ao meu ver, excessivamente restritivo, Natuza. Primeiro, o Supremo, pelos seus precedentes, entende que em julgamentos da turma onde votam cinco ministros, deve haver no mínimo dois votos minoritários. Nenhuma disciplina legal trata desse quórum específico. Sempre se entendeu que bastaria um. Aliás, é um recurso da defesa. É o recurso exclusivo da defesa. Esse é o primeiro ópice que os precedentes do Supremo tratam.
Ana Tuzaneri
E no caso do Bolsonaro, em particular, o placar foi 4 a 1 porque o ministro Luiz Fux votou a favor da absolvição do Bolsonaro, contra a condenação, portanto.
Renato Stanziola Vieira
Então, Natuza, você está tocando num ponto importante, porque os precedentes do Supremo também exigem que esse voto, que deve ser de dois, ele trate propriamente de absolvições. E, numa situação como a do voto do ministro Luiz Fux, que foi por anular a ação penal, o recurso não seria cabível porque não é um voto de absolvição. E isso também, a meu juízo, é um entendimento excessivamente restritivo, porque todos nós sabemos a consequência que viria de uma anulação do processo. A anulação do processo, ela tira A condenação das costas de alguém, então, seria um entendimento que seria cabível, sim, o recurso de embargos infringentes, tanto porque houve um voto minoritário, Tanto também porque o voto minoritário é benéfico à defesa. Eu vou lembrar de um exemplo muito famoso, Natuza. O caso do presidente Lula foi anulado. Não houve uma absolvição por parte do Supremo. Foi uma anulação do processo. Veja a consequência jurídica que há numa anulação do processo. Então, esse pulo do gato dos embargos infringentes, ele é um... ele reduz, por precedentes do Supremo, ao meu ver, equivocadamente, a abrangência desse recurso.
Ana Tuzaneri
E não é o caso do Bolsonaro, é para todos os casos assim, né? Isso precisa ficar claro também.
Renato Stanziola Vieira
Pois é, isso deve ser visto para todos os casos.
Ana Tuzaneri
Então, eu entendo menos ainda o voto do ministro Luiz Fux, porque ele pediu para anular o caso, o julgamento, mas condenou duas pessoas, o delator e o Braga Neto, sobre quem recaía uma menor quantidade de evidências. Não estou dizendo que não haja evidências contra Braga Neto, mas se você for comparar Braga Neto com Bolsonaro, contra o ex-presidente da República, havia muito mais elementos indicativos de uma atuação na trama golpista.
Renato Stanziola Vieira
Eu digo que são insondáveis os motivos que levaram o ministro Luiz Fuxa a dar o voto que ele deu. Agora, o que eu estou usando de exemplo é para nós vermos as consequências que há em uma anulação de uma ação penal. As consequências são, muitas vezes, tão efetivas quanto a própria absorção. Veja o exemplo do presidente Lula, que houve uma anulação do Supremo. Aí, Natuza, a gente está falando dos recursos aqui, mas uma outra situação que também vai muito além do caso do Jair Bolsonaro é uma possível situação da revisão criminal. O sistema processual penal brasileiro tem que se manter aderente à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos exige uma dupla conformidade das condenações e essa exigência faz com que julgamentos e a matéria de fato seja revista, se não por tribunais superiores, pelo menos por integrantes do judiciário que não tenham tomado participação na primeira condenação. Por isso o requisito de dupla conformidade. Há um precedente, inclusive, de 2024 sobre isso, na Tusa. E aí, a revisão criminal, que será uma nova ação autônoma, ela pode ser usada pela defesa, com o trânsito em julgado, para provocar o órgão plenário do Supremo Tribunal Federal a rever toda a matéria que levou a essa condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Ana Tuzaneri
Isso pode acontecer já no dia seguinte ao trânsito julgado?
Renato Stanziola Vieira
Isso pode acontecer no dia seguinte ao trânsito julgado. A revisão criminal supõe requisitos preenchidos bastante estritos, que são prova nova ou prova comprovadamente falsa ou comprovadamente uma apreciação judicial dissonante da prova dos autos ou dissonante da lei. Um erro judiciário. A razão de ser da revisão criminal é combater um erro judiciário. Erro judiciário significa algo clamorosamente contra o texto da lei ou contra a prova dos autos. Por isso que é um recurso difícil. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tradicionalmente fecha as portas para as procedências de revisões criminais. Mas o problema, Natuza, que diz respeito não só a Bolsonaro como a qualquer outra pessoa, é o problema de termos um julgamento numa causa originária na Suprema Corte, porque não tem apelação. Então, indo para o plenário, o Supremo vai ter que se deparar com essa situação. Os ministros que participaram do julgamento da primeira turma vão votar ou não vão votar? Não há uma previsão sobre isso. Não há ninguém que vá se dizer impedido de votar. Então, vai haver essa discussão sobre a legitimidade do julgamento quando chegar o momento da revisão criminal, que é um direito de ter uma dupla conformidade do órgão jurisdicional sobre uma condenação.
Ana Tuzaneri
É um VAR do julgamento.
Renato Stanziola Vieira
É uma tentativa de coibição do erro judiciário. Não é VAR. Não é vá. É uma escolha político-criminal para evitar um erro judiciário. Por isso é que ela é tão restritivamente entendida na Tusa. Não é simples. Revisão criminal não é matéria simples, mas está aí prevista no sistema para ser utilizada.
Ana Tuzaneri
Agora, Renato, os brasileiros estão muito acostumados com uma expressão do direito que é o habeas corpus. Para quem não é do ramo do direito, existe alguma possibilidade da defesa entrar com pedido de habeas corpus que vá cair com algum ministro do plenário e não da primeira turma e possa eventualmente dar uma decisão diferente do que foi o julgamento na primeira turma?
Renato Stanziola Vieira
Natuso, o habeas corpus é o remédio por excelência da liberdade. Acontece que o Supremo tem uma súmula que é vigente, inclusive a súmula 606, que impede o manejo e o conhecimento de habeas corpus apontando como coator, ou seja, como responsável por uma suposta ilegalidade algum de seus membros. Há um ou outro caso em que o Supremo rompe essa súmula, mas é uma súmula muito importante em que o Supremo ainda leva isso às últimas consequências. Eu imagino com muita dificuldade o manejo de um habeas corpus nessa situação.
Ana Tuzaneri
Assim que o Supremo analisar esses últimos recursos do qual falávamos ou dos quais falávamos, o processo fica transitado em julgado. Isso deve acontecer mais ou menos por volta de que dia nas suas contas?
Renato Stanziola Vieira
Nós temos o prazo que não se esgotou. dos embargos infringentes. Enquanto os embargos de declaração têm prazo de 5 dias, o prazo dos embargos infringentes é um prazo maior, de 15 dias. Se o ministro Alexandre de Moraes observar a necessária fluência do prazo dos embargos infringentes, ele vai ter que despender pelo menos mais uma semana até se certificar o trânsito em julgado. Se ele se antecipar diante desses precedentes que o Supremo já tem nesta matéria, ele pode já esgotar do prazo dos embargos de declaração, certificar o trânsito julgado e, portanto, determinar o início do cumprimento da pena.
Ana Tuzaneri
Doutor Renato, muito obrigada pelas explicações. Foi um prazer conversar contigo aqui no assunto.
Renato Stanziola Vieira
Eu é que agradeço a exposição de vocês, Natuza. Obrigado.
Ana Tuzaneri
Antes de terminar um recado, se você ouve o assunto no Spotify e gostou do episódio, é Assunter mesmo, dá cinco estrelas e compartilha esse episódio com quem você quiser. Você pode nos ouvir no G1, no YouTube e em todas as plataformas de áudio. Comigo na equipe do assunto estão Mônica Mariotti, Amanda Polato, Sara Rezende, Luiz Felipe Silva, Thiago Kazurowski e Carlos Catellan. Eu sou Ana Tuzaneri, fico por aqui. Até o próximo assunto.
Data: 25 de novembro de 2025
Host: Ana Tuzaneri (Natuza Nery)
Convidado principal: Renato Stanziola Vieira (advogado criminalista, doutor em Direito Processual Penal pela USP)
O episódio aborda em profundidade a situação jurídica do ex-presidente Jair Bolsonaro, que enfrenta prisão preventiva decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Natuza Nery recebe Renato Stanziola Vieira para explicar os fundamentos jurídicos da decisão, detalha as estratégias da defesa, discute as consequências práticas dos novos fatos recentes (como a suposta violação da tornozeleira eletrônica) e explora as perspectivas futuras para o caso, inclusive recursos processuais.
Decisão do STF:
A primeira turma do STF manteve por unanimidade a prisão preventiva de Bolsonaro por quatro votos (Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Carmen Lúcia).
“Foi uma decisão unânime. Os quatro ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal decidiram manter o ex-presidente Jair Bolsonaro preso preventivamente.”
— Ana Tuzaneri [00:02]
Argumentos do relator Alexandre de Moraes:
“Os argumentos do ministro Alexandre de Moraes levaram em conta a convocação da vigília do filho, Flávio Bolsonaro, e isso seria um indicativo de risco de perturbação da ordem pública. Levaram em conta também a constatação do dano à tornozeleira eletrônica, e isso seria um indicativo de risco de aplicação da lei penal.”
— Renato Stanziola Vieira [02:27]
Postura reiterada de afronta à Justiça:
O ministro Flávio Dino destacou um histórico de tentativas de frustrar a atuação estatal e declarações públicas de não submissão à prisão por parte de Bolsonaro.
“O próprio condenado, de maneira reiterada e pública, manifestou que jamais se submeteria à prisão, o que revela a postura de afronta deliberada à autoridade do Poder Judiciário.”
— Flávio Dino (relatado pelo Narrator/Reporter) [04:11]
"Eu até já falo que eu vou ser preso, por Deus que está no céu, eu nunca serei preso."
— Jair Bolsonaro [04:33]
Resumo dos fundamentos da decisão:
Defesa de Bolsonaro:
Rejeição das alegações:
O STF não levou em consideração os novos argumentos humanitários ou de saúde mental neste momento, enfatizando a urgência e evidência empírica de descumprimento.
“Os argumentos não foram levados em conta no momento... Não houve nenhuma menção a esses novos argumentos da defesa.”
— Renato Stanziola Vieira [05:55]
Reiteração do padrão de afronta:
Ministros consideraram também os episódios anteriores de desrespeito a medidas cautelares e o contexto do círculo próximo a Bolsonaro, inclusive de aliados que fugiram do país após sentenças.
“Foram levados em conta situações pretéritas do ex-presidente e também pessoas próximas, algumas já condenadas na mesma ação penal.”
— Renato Stanziola Vieira [09:43]
Contexto da tornozeleira:
Bolsonaro usava tornozeleira desde 18 de julho, por ordem de Alexandre de Moraes, relacionada ao risco de evasão e influência sobre investigações.
Regime domiciliar:
Pedido já feito anteriormente, mas o episódio da tornozeleira minou o argumento da defesa de que Bolsonaro poderia cumprir pena em casa.
“A execução penal é um novo processo. Zera tudo. Parte do zero. Inclusive, o aspecto probatório é bastante diferente [...]”
— Renato Stanziola Vieira [12:40]
Regras para concessão:
“Em penas de reclusão acima de 8 anos, começa no regime fechado. É uma coisa que não vale só para Bolsonaro, vale para qualquer preso.”
— Legal Expert [18:47]
Embargos de declaração:
Corrigem obscuridades, contradições ou omissões internas no acórdão, mas raramente mudam resultados.
“O recurso de embargo de declaração trabalha com as hipóteses, grosso modo, de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão, mas de vícios internos ao acordo.”
— Renato Stanziola Vieira [19:33]
Embargos infringentes:
Podem mudar o resultado do julgamento, mas o STF exige pelo menos dois votos divergentes nas turmas, não apenas um, dificultando o acesso a esse recurso. O voto divergente de Luiz Fux não foi considerado suficiente pois pedia anulação do processo, não absolvição — entendimento considerado excessivamente restritivo por Stanziola.
“Esse pulo do gato dos embargos infringentes [...] reduz, por precedentes do Supremo, ao meu ver, equivocadamente, a abrangência desse recurso.”
— Renato Stanziola Vieira [22:28]
Revisão Criminal:
Só pode ser pedida após trânsito em julgado, e apenas se houver prova nova, falsidade, erro grosseiro, etc. STF costuma ser restritivo, mas o caso pode gerar discussões inéditas.
“Erro judiciário significa algo clamorosamente contra o texto da lei ou contra a prova dos autos [...] O problema [...] é o julgamento em causa originária no Supremo, porque não tem apelação.”
— Renato Stanziola Vieira [26:30]
Habeas corpus:
Sua aplicação é limitada por súmula do próprio STF, sendo pouco provável sua concessão na atual conjuntura.
“O Supremo tem uma súmula que [...] impede o manejo e o conhecimento de habeas corpus apontando como coator [...] algum de seus membros.”
— Renato Stanziola Vieira [29:07]
Previsão de próximos passos:
Trânsito em julgado depende do prazo dos recursos, principalmente embargos de declaração e possíveis embargos infringentes.
“Enquanto os embargos de declaração têm prazo de 5 dias, o dos embargos infringentes é de 15. [...] Ele pode já, esgotado o prazo dos embargos de declaração, certificar o trânsito julgado e determinar o início do cumprimento da pena.”
— Renato Stanziola Vieira [30:13]
O episódio oferece uma análise detalhada e clara sobre os rumos do caso Bolsonaro, com riqueza de detalhes técnicos e exemplos práticos. Destaca tanto o rigor do STF nesta situação, quanto os caminhos ainda possíveis para a defesa, evidenciando a complexidade e as nuances jurídicas que cercam um momento histórico da política e do Judiciário brasileiro.